Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0041507-43.2025.8.16.0001 Recurso: 0041507-43.2025.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Substituição Processual Requerente(s): GABRIELLA EL OMEIRI OMAR EL OMEIRI Requerido(s): SOCIEDADE AGRÍCOLA PINHAL DA TORRE LDA Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente para juntar o Decreto Judiciário expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, a fim de comprovar a ocorrência, no âmbito deste Tribunal de Justiça, de feriado local e/ou de suspensão do expediente/prorrogação do prazo recursal, sob pena de ser reconhecida a intempestividade do recurso, na forma do disposto no artigo 1.003, § 6º c/c o artigo 224, §1º, ambos do Código de Processo Civil (despacho de mov. 13.1). Tal providência, caso desatendida no prazo assinalado para tanto, implicaria reconhecer a intempestividade do recurso, falha que acarretaria na sua inadmissão (STJ. AgInt no AREsp n. 2.595.936/SE, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.502.534/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.). No caso concreto, verifica-se que a intimação do acórdão recorrido se deu pela disponibilização no DJEN na data de 15/10/2025 e, considerada como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação (artigos 4º, §3º, da Lei 11.419 /2006, e 224, do Código de Processo Civil), 16/10/2025, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso iniciou no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, isto é, em 17/10 /2025, e findou em 10/11/2025, data da interposição do apelo. Sendo assim, a parte deveria ter comprovado, por meio de documento idôneo, a prorrogação do prazo recursal em razão da suspensão do expediente no dia 27/10/2025 e do feriado local do dia 28/10/2025, dos quais se valeu para a interposição do recurso. Todavia, a parte não regularizou o vício apontado, pois limitou-se a juntar os documentos de movs. 17.2 a 17.4, que não servem para tal finalidade, o que implica reconhecer a intempestividade do apelo, falha que conduz a sua inadmissão. Nesse sentido é o entendimento vigente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 6. A teor de pacífica jurisprudência desta Corte Superior 'A ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local. Não serve a tal propósito ‘print’ de tela, imagem de página eletrônica extraída da 'internet', mera menção no corpo da petição recursal ou apresentação de lista ou de calendário. Ademais, não se aplicam os feriados e as suspensões constantes em normas do Superior Tribunal de Justiça.' (AgInt no AREsp n. 1.941.411/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) (...)". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.707.555/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-62
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